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26 de Abril de 2024

Mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial manifestamente ilegal

Direito Processual.

O mandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As 936 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Mandado de Segurança contra ato judicial foram reunidas na Pesquisa Pronta, ferramentaon-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.

Em um dos casos analisados (RMS 46.144), a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja “manifestamente ilegal ou teratológica”.

Direito de defesa

Em outra decisão (RMS 50.588), a Quinta Turma do STJ salientou que, embora a Lei 12.016/09 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) considerem incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento “para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder”.

Noutro caso (MS 21883), a Corte Especial do STJ definiu ainda que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial “reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão”.

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